ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA DE VOLTA GRANDE

PUBLICAÇÃO
LEI Nº 1.761/2026 - DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 1.761/2026

 

“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A Câmara Municipal de Volta Grande aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Volta Grande para o exercício financeiro de 2027, compreendendo:

I - disposições sobre prioridades e metas da Administração Pública Municipal;

 

II - estrutura do orçamento municipal;

 

III - elaboração, alteração e execução orçamentária;

 

IV - despesas de pessoal e encargos sociais;

 

V - condições para concessão de recursos públicos;

 

VI - alterações na legislação tributária;

 

VII - disposições sobre a dívida pública municipal; e

 

VIII - disposições finais.

 

Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos, nos termos do art. 4º e seus §§ 1º a 3º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000:

a) Anexo I - Prioridades e Metas

 

b) Anexo II - Metas Fiscais; e

 

c) Anexo III - Riscos e Eventos Fiscais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, são as constantes do Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2027 e na sua execução, não se constituindo em limite à programação das despesas.

 

§1º O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas de que trata o caput deste artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual - PPA 2026/2029.

 

§2º Na elaboração e durante a execução do Orçamento do exercício financeiro de 2027, o Poder Executivo poderá alterar as metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades estabelecidas.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações.

 

Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e operações especiais de cada unidade gestora e conterá:

I - mensagem encaminhando o projeto de lei;

 

II - texto da lei;

 

III - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;

 

IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração;

 

VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;

 

VII - programa de trabalho através da funcional programática; e

 

VIII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.

 

Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:

I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

 

IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na proposta orçamentária de 2027 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, podendo ser readequadas e redefinidas a codificação e as especificações das fontes, obedecendo as normativas da Secretaria do Tesouro Nacional e/ou Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

 

CAPÍTULO IV

DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2027, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação governamental, transparência na elaboração e execução do orçamento.

 

Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício financeiro de 2027, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa do projeto de lei orçamentária de 2027 à Câmara Municipal.

 

Art. 8º As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto no §3º do art. 166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:

 

I - dotações com recursos vinculados;

 

II - dotações referentes à contrapartida;

 

III - dotações referentes a obras em andamento; e

 

IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.

 

Art. 9º O Projeto de Lei Orçamentária Anual consignará dotações destinadas às emendas legislativas impositivas, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, equidade e responsabilidade fiscal.

 

§1º As programações decorrentes das emendas impositivas terão execução obrigatória, ressalvados os impedimentos de ordem técnica devidamente justificados.

 

§2º A execução das emendas impositivas observará critérios objetivos e impessoais, garantindo tratamento equitativo entre os vereadores.

 

§3º Consideram-se impedimentos de ordem técnica aqueles que inviabilizem a execução da programação orçamentária ou financeira da emenda impositiva.

 

§4º Constituem impedimentos de ordem técnica, especialmente:

I - incompatibilidade do objeto da emenda com programa, ação orçamentária, política pública ou atribuições do órgão executor;

II - ausência de projeto básico, estudo técnico, licença ambiental, quando exigida, ou outros elementos necessários à execução do objeto;

III - insuficiência dos recursos necessários à execução integral do objeto ou de etapa útil;

IV - omissão ou erro na indicação de beneficiário;

V – inconsistência entre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) informado e o beneficiário;

VI - ausência de pertinência entre o objeto da emenda e a finalidade institucional do beneficiário;

VII - ausência dos requisitos previstos na Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicável;

VIII - ausência das informações necessárias à identificação e execução da emenda;

IX - insuficiência da dotação orçamentária disponível para execução da programação;

X - outros impedimentos técnicos devidamente motivados.

 

§5º Os impedimentos técnicos deverão ser formalmente comunicados ao Poder Legislativo.

§6º As emendas impositivas deverão conter:

I - objeto individualizado;

II - autor;

III - partido;

IV - classificação orçamentária;

V - beneficiário, com indicação do CNPJ;

VI – valor.

 

§7º As emendas impositivas serão consolidadas na Lei Orçamentária Anual, a qual será acompanhada de anexo próprio destinado à identificação das respectivas indicações.

 

§8º A execução das emendas impositivas deverá assegurar a rastreabilidade dos recursos, mediante:

 

I - identificação contábil da emenda;

II - vinculação da despesa;

III - identificação do beneficiário final;

IV - divulgação em portal de transparência.

 

§9º Quando envolver transferência de recursos deverão ser observados:

I - plano de trabalho;

II - requisitos legais;

III - identificação do beneficiário com CNPJ;

IV - conta específica quando exigida.

 

§10. As despesas decorrentes das emendas impositivas empenhadas e não pagas poderão ser inscritas em restos a pagar, nos termos do art. 36 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

 

§11. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de verificação da execução obrigatória das emendas impositivas, desde que mantida sua identificação e finalidade.

 

§12. A inscrição em restos a pagar não autoriza alteração da finalidade da emenda.

 

§13. Caso a reestimativa da receita indique risco ao cumprimento das metas fiscais, poderá haver limitação proporcional da execução das emendas impositivas.

 

§14. A não execução integral da emenda impositiva no exercício, quando houver empenho regular, não caracteriza descumprimento da execução obrigatória.

 

§15. As emendas parlamentares impositivas que apresentarem impedimentos de ordem técnica e que não tenham sido sanados nos prazos e condições estabelecidos na Lei Orgânica Municipal, exaurido o esforço de coordenação, serão consideradas de execução inviável no exercício, ficando desobrigada sua execução. Os respectivos recursos poderão ser remanejados pelo Poder Executivo por meio de crédito adicional, mediante a anulação da dotação da emenda impedida, desde que preservado o equilíbrio fiscal e observadas as disposições desta Lei e da legislação vigente.

 

§16. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os saldos remanescentes das emendas parlamentares impositivas cujo objeto tenha sido integralmente cumprido, bem como daquelas consideradas inviáveis nos termos do §15, para abertura de créditos adicionais ou reforço de dotações orçamentárias.

 

Art. 10. O projeto de lei orçamentária de 2027 contemplará autorização ao Chefe do Poder Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o disposto na Lei n.º 4320, de 17 de março de 1964, visando:

I - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;

II - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas; e

III - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária;

IV - abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2026, observado o disposto no inciso I do §1º e no §2º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

V -abrir créditos suplementares até o valor correspondente ao excesso de arrecadação apurado, observado o disposto no inciso II do § 1º e no §3º do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art.11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentáriade 2027 ou em créditos adicionais, quando for necessária a repriorização de programas, ações ou gastos governamentais fixados na estrutura do orçamento, determinadas as respectivas realocações de recursos nos termos seguintes:

 

I - Remanejamento: realocações na organização do ente público, com destinação de recurso de um órgão, secretaria, departamento, ou congênere para outro, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no parágrafo único do art.5º desta Lei;

 

II - Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes no orçamento do órgão executor das ações governamentais;

 

III - Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do mesmo programa de trabalho, em função da repriorização dos gastos a serem efetuados.

 

Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais.

 

Art. 12. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes de recursos nas dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027, respeitadas as devidas vinculações.

 

Parágrafo único. A movimentação entre fontes de recursos de uma única dotação orçamentária não configura abertura de crédito adicional.

 

Art. 13. Lei específica poderá instituir Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, ou programa similar de parcelamento de débitos, visando à redução da inadimplência e à recuperação de créditos tributários e não tributários devidos ao Município.

§1° A lei a que se refere o caput deverá prever formas de parcelamento, prazos e critérios para a concessão de anistia de multas e remissão de juros, observando-se, em qualquer caso, o disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.

§2° A renúncia de receita decorrente da concessão de benefícios no âmbito do REFIS deverá ser acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, e estar prevista na meta de resultados fiscais ou acompanhada de medidas de compensação.

Art. 14. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o caput do art. 212 da Constituição e a Lei n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212-A da Constituição Federal.

 

Art. 15. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2027, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e seu §3º, da Constituição Federal.

 

Art. 16. A Lei Orçamentária de 2027 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis, além da necessidade da obtenção de resultado primário positivo, se for o caso.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do Poder Público.

 

Art. 17. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3º do art. 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

 

Art. 18. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2027, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação.

 

Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos, respeitado o limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei Orçamentária de 2027, em observância as regras dispostas no art. 29-A da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional n.º 109, de 15 de março de 2021.

 

Art. 19. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2027.

 

§1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

 

§2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e para movimentação financeira.

 

§3º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não são afetas a serviços básicos.

 

§4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

 

Art. 20. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal.

 

Art. 21. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.

 

CAPÍTULO V

DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 22. Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso II, §1º e caput do art. 169, da Constituição Federal, com as disposições contidas na Emenda Constitucional n.º 109, de 15 de março de 2021, e na Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, realizar concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, de acordo com os limites constitucionais e legais.

 

Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2027 ou acrescidos por créditos adicionais.

 

Art. 23. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, não excederá os limites de 54% (cinquenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais.

 

Art. 24. A realização de serviço extraordinário, quando a despesa total com pessoal exceder o limite prudencial de que trata o art. 22, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, somente será admitida em situações de emergência ou calamidade pública, ou para atender necessidade temporária de excepcional interesse público nas áreas de saúde, educação e segurança, mediante ato motivado do Chefe do Executivo.

 

Parágrafo único. A criação de cargos, empregos ou funções, bem como a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, além das vedações constantes na LRF, fica condicionada à demonstração de que a despesa não comprometerá as metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei.

 

Art. 25. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no §1º do art. 18 da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.

 

CAPÍTULO VI

DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS

 

Art. 26. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde que estejam legalmente constituídas, em observância as regras aplicáveis à concessão de recursos públicos.

§1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo.

§2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do §1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.

 

Art. 27. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as disposições contidas em lei específica.

 

Art. 28. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, bem como a observância da legislação as quais regem as transferências de recursos públicos, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

 

CAPÍTULO VII

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 29. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 2027, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, no que couber.

 

Art. 30. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos da estimativa da receita.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 31. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal.

 

Art. 32. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.

 

Art. 33. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº101, de 04 de maio de 2000.

 

Art. 34. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do Orçamento Anual para 2027.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 35. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida pelo Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal.

 

Art. 36. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação governamental.

Art. 37. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2027, deverá ser elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, além dos princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às informações relativas à elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas.

 

Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

 

I- - lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

 

II - relatórios resumidos da execução orçamentária;

 

III - relatórios de gestão fiscal;

 

IV - balanço geral anual;

 

V - audiências públicas; e

 

VI - leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.

 

Art. 38. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até 31 de dezembro de 2026, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas, até a sua conversão em lei.

 

I - com pessoal e encargos sociais;

 

II - benefícios previdenciários;

 

III - transferências constitucionais e legais;

 

IV - serviço da dívida e precatórios judiciais;

 

V - outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos).

 

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Volta Grande, 07 de julho de 2026

 

IVAN SOARES PULLIG

Prefeito Municipal


Publicado por:
Lavinya Gonsalves de Souza
Código Identificador:542EDB58


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 08/07/2026. Edição 4312
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