ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE VOLTA GRANDE
PUBLICAÇÃO
DECRETO GAB N. 2.578 - REGULAMENTA O PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA (PMPI) DO MUNICÍPIO DE VOLTA GRANDE/MG, DISPÕE SOBRE AS INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DECRETO GAB N. 2.578, DE 05 DE MAIO DE 2026.
“REGULAMENTA O PLANO MUNICIPAL PELA PRIMEIRA INFÂNCIA (PMPI) DO MUNICÍPIO DE VOLTA GRANDE/MG, DISPÕE SOBRE AS INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VOLTA GRANDE, ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições e em consonância com o que dispõe o artigo 82, inciso VI da Lei Orgânica do Município de Volta Grande / MG,
CONSIDERANDO o art. 227 da Constituição Federal de 1988, que impõe ao Estado, à família e à sociedade o dever de assegurar à criança, com prioridade absoluta, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), especialmente as alterações trazidas pela Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), que estabelece princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância dos primeiros 6 (seis) anos de vida no desenvolvimento infantil;
CONSIDERANDO a consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente no julgamento da ADPF 708 e do RE 592.581, que reafirma a sindicabilidade das políticas públicas pelo Poder Judiciário em caso de omissão estatal e a impossibilidade de invocação da cláusula da "reserva do possível" frente ao princípio da prioridade absoluta da criança;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir eficácia prática, coordenação intersetorial e perenidade às ações deliberadas no âmbito do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI), integrando as secretarias municipais de Saúde, Educação, e Assistência Social;
CONSIDERANDO as Leis setoriais de saúde (n.º 8.080/1990 – SUS), educação (n.º 9.394/1996 – LDB), assistência social (n.º 12.435/2011) e demais leis sobre cultura, esporte e lazer e proteção especial à criança;
CONSIDERANDO os compromissos internacionais firmados pelo Brasil, em especial a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, das Nações Unidas, promulgadas, respectivamente, pelos Decretos nº 99.710/1990 e nº 6.949/2009, bem como outros documentos internacionais dos quais o Brasil é signatário;
CONSIDERANDO os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, aprovados pela Cúpula da ONU em 2015, com destaque para os que dizem respeito direto às crianças, nº 1, nº 2 e nº 10, sobre a redução da pobreza e das desigualdades a partir da infância; nº 3, sobre saúde e bem-estar; nº 4, sobre educação de qualidade a partir da educação infantil; e nº 6, sobre água limpa e saneamento;
CONSIDERANDO os princípios e as diretrizes do Plano Nacional pela Primeira Infância, bem como seus objetivos e suas metas, elaborado pela Rede Nacional Primeira Infância e aprovado pelo Conanda em dezembro de 2010; e
CONSIDERANDO os Planos Municipais de Saúde, de Educação e de Assistência Social e demais planos setoriais;
DECRETA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a elaboração, governança, execução, monitoramento e avaliação do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI) do Município de Volta Grande/MG, para o decênio 2026-2036, em consonância com as diretrizes do Plano Nacional da Primeira Infância e suas posteriores atualizações, com vistas a assegurar o desenvolvimento integral das crianças de zero aos seis anos de idade.
Art. 2° Para os fins deste Decreto, considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 06 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES E DA INTERSETORIALIDADE
Art. 3° A execução do PMPI pautar-se-á pela articulação intersetorial das políticas públicas municipais, visando ao atendimento integral e integrado da criança na primeira infância, com foco em:
I - Atenção integral à saúde materno-infantil;
II - Universalização do acesso à educação infantil de qualidade;
III - Fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários por meio da assistência social;
IV - Criação de espaços urbanos seguros e lúdicos que promovam o direito ao brincar.
§1° Os órgãos e serviços públicos municipais darão apoio técnico e logístico, dentro de suas possibilidades e competências, à elaboração do Plano referido neste artigo.
§2° São conteúdos prioritários do Plano Municipal pela Primeira Infância: a saúde, a alimentação e nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e comunitária, a assistência social à família da criança e à própria criança conforme suas necessidades, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente, a proteção contra toda forma de violência, a prevenção de acidentes, medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica e a indução ao consumismo.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 4º Fica instituída a Comissão Municipal Intersetorial, órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa no âmbito do monitoramento das metas do plano, com a finalidade de promover e coordenar a elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância de Volta Grande, que será integrada por representantes:
I – Representantes da Administração Pública Municipal:
Representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, titular e suplente;
Representantes da Secretaria Municipal de Educação, titular e suplente;
Representantes da Secretaria Municipal de Saúde, titular e suplente;
Representantes da Secretaria Municipal da Fazenda, titular e suplente.
II – Representantes da Sociedade Civil:
Representantes do Conselho Municipal de Assistência Social, titular e suplente;
Representante do Conselho Municipal de Educação, titular e suplente;
Representantes do Conselho Municipal de Saúde, titular e suplente;
Representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, titular e suplente;
Representante do Conselho Tutelar, titular e suplente;
Representantes da Comunidade Escolar, titular e suplente.
§1° Representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário e de outras instituições públicas poderão participar da Comissão Intersetorial na condição de convidados em caráter permanente, com direito a voz.
§2° A Comissão poderá convidar profissionais e especialistas das diferentes áreas e direitos da criança para reuniões, debates, palestras, seminários, com o objetivo de aprofundar a análise dos temas e propor sugestões para o PMPI.
§3° Os membros da Comissão serão designados por Portaria do Chefe do Poder Executivo, sendo a atividade considerada de relevância pública e não remunerada.
Art. 5° Compete à Comissão Intersetorial de Acompanhamento do PMPI:
I - Elaborar relatórios anuais de monitoramento das metas e indicadores do PMPI, encaminhando-os ao Prefeito Municipal, ao CMDCA e ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
II - Propor ajustes e revisões metodológicas nas ações intersetoriais sempre que os indicadores apontarem distorções ou metas não atingidas;
III - Submeter a dotação orçamentária das ações do PMPI à Junta de Execução Orçamentária e Financeira, observando as diretrizes da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Art. 6° Crianças de 03 (três) a 06 (seis) anos de idade participarão da construção do PMPI em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento, por meio de atividades que, por suas diferentes linguagens, possam expressar seus sentimentos, suas percepções, seus desejos e suas ideias em relação aos assuntos que lhes dizem respeito.
§1° A participação das crianças será organizada e conduzida por profissionais qualificados em processo de escuta de crianças dessa faixa etária, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Marco Legal da Primeira Infância Lei n.º 13.257/2016, em seu art. 4º, caput e parágrafo único.
§2° As contribuições das crianças serão levadas em conta na redação do Plano Municipal pela Primeira Infância e elas serão informadas sobre o aproveitamento de suas ideias.
Art. 7° A Comissão Municipal Intersetorial apresentará a versão preliminar do PMPI às organizações governamentais e da sociedade civil que participaram de sua elaboração e à sociedade em geral, para debate, aperfeiçoamento e aprovação.
§1° A apresentação poderá ser feita sob a forma, entre outras, de consulta pública, audiência pública, seminário, fóruns temáticos.
§2° O PMPI de Volta Grande-MG deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme sua competência legal de órgão deliberativo e controlador das ações relacionadas à criança e ao adolescente.
Art. 8° O Plano Municipal pela Primeira Infância de Volta Grande-MG, será enviado pelo Prefeito Municipal à Câmara de Vereadores, acompanhado de exposição de motivos e minuta de Projeto de Lei de sua aprovação.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° As despesas decorrentes da execução do PMPI correrão à conta de dotações orçamentárias próprias de cada secretaria finalística, suplementadas se necessário, observada a prioridade orçamentária imposta pelo art. 227 da Constituição Federal.
Art. 10. Ficam revogados todos os decretos e demais atos normativos de idêntica matéria editados, em especial qualquer regulamentação pretérita do Plano Municipal pela Primeira Infância (PMPI).
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de maio de 2026.
Volta Grande, 05 de maio de 2026.
IVAN SOARES PULLIG
Prefeito Municipal
Publicado por:
Lavinya Gonsalves de Souza
Código Identificador:068623E6
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros no dia 27/05/2026. Edição 4282
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